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Concurso sem preço base no CCP 2026: como definir o preço da proposta com o valor estimado
Publicado em 6 de outubro de 2026
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Não é aconselhamento jurídico. Confirme o CCP em vigor e as peças do procedimento concreto.
Num concurso sem preço base, o valor estimado do contrato não é um teto de exclusão, mas é a melhor âncora para o preço — no PrepBid, cruze-o com o histórico de adjudicações da entidade e do CPV antes de fechar a proposta, sem montar folhas de cálculo à mão a partir do Portal BASE.
O que mudou no preço base com o CCP 2026?
O Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, entrou em vigor a 1 de outubro de 2026 e aplica-se, em regra, aos procedimentos iniciados a partir dessa data. Uma das mudanças com mais impacto prático para quem prepara propostas está no artigo 47.º do Código dos Contratos Públicos (CCP):
- o preço base passa a ser facultativo — a entidade adjudicante pode fixá-lo no convite ou no programa do procedimento, mas deixa de ser obrigada a isso;
- os números que obrigavam a fundamentar o preço base (antigos n.ºs 3 a 6) são revogados;
- o conceito que passa a comandar a escolha do procedimento e a autorização da despesa é o valor estimado do contrato (artigos 17.º, 17.º-A e 17.º-B), que passa a ser publicado no convite e no programa.
Isto muda a forma de ler um anúncio. Até aqui, o preço base era ao mesmo tempo teto e sinal de preço. A partir de agora pode aparecer apenas o valor estimado — e esse número não é, por si só, um limite de exclusão.
Se não há preço base, a proposta pode ser excluída por preço?
Não de forma automática. A exclusão por preço do artigo 70.º, n.º 3, alínea d), só se aplica quando o preço da proposta ultrapassa um preço base fixado nas peças. Sem preço base, ficar acima do valor estimado não exclui a proposta só por isso.
Mas há dois riscos novos que as equipas de concursos têm de ter presentes:
- Não adjudicação por preços inaceitáveis — o artigo 79.º, n.º 1, alínea e), permite à entidade não adjudicar quando, sem preço base, considere fundamentadamente que todos os preços são inaceitáveis, nomeadamente por acentuada discrepância face aos preços de mercado. O procedimento morre e o trabalho da proposta perde-se.
- Propostas insatisfatórias — o novo regime permite também não adjudicar quando nenhuma proposta atinge a pontuação global mínima definida previamente nas peças. Um preço «seguro» mas uma componente técnica fraca pode deixar todos os concorrentes abaixo da fasquia.
Na prática, quando o preço base existe, continua a ser o teto. Quando não existe, o valor estimado é a âncora, e o mercado é o juiz.
Como calibrar o preço da proposta no PrepBid?
O Portal BASE e o Diário da República são fontes de dados públicos. O trabalho de filtrar, comparar e decidir faz-se no PrepBid, sem andar a exportar contratos à mão.
Rotina sugerida para concursos sem preço base:
- Identifique os concursos no radar do PrepBid — no perfil, CPV e distritos da sua empresa, marque como prioridade de leitura das peças os anúncios onde só aparece valor estimado. São os que exigem mais trabalho de preço.
- Compare o valor estimado com o histórico da entidade — no PrepBid, veja o que essa entidade adjudicou antes no mesmo CPV e a que valores. Um valor estimado muito acima ou muito abaixo do histórico é um sinal para rever o âmbito nas peças, não para copiar o número.
- Olhe para o mercado, não só para a entidade — use o histórico de adjudicações por CPV e por região no PrepBid para perceber a faixa de preços praticados por outras entidades. É esse o referencial que a entidade pode invocar para dizer que os preços são «inaceitáveis».
- Decida na carteira da semana — na vista «o que agir esta semana» do PrepBid, decida se avança, com que margem, e quem valida o preço e a componente técnica antes do prazo.
O PrepBid ajuda a encontrar, comparar e priorizar. Não define o seu preço, não calcula os seus custos e não garante que a entidade aceita a proposta.
Que cuidados não pode automatizar?
- Leia o programa e o convite: confirme se há preço base (é um teto e exclui) ou só valor estimado (âncora, sem exclusão automática). Confirme também se existe pontuação mínima.
- Confirme o regime aplicável: procedimentos iniciados até 30 de setembro de 2026 seguem, em regra, o Código anterior, com preço base obrigatório. Veja a data de início nas peças.
- Construa o preço a partir dos seus custos: histórico e valor estimado servem para validar, não para substituir o orçamento interno, o mapa de quantidades ou as condições do caderno de encargos.
- Preço anormalmente baixo continua a existir: descer muito para «ganhar» pode exigir justificação e levar à exclusão. Veja o guia PrepBid sobre preço anormalmente baixo.
- Isto não é aconselhamento jurídico: o PrepBid organiza dados públicos e oportunidades. A interpretação das peças e do CCP, a estratégia de preço e a decisão de concorrer são da empresa e, quando necessário, do seu jurista.
Perguntas frequentes
- O preço base deixou de existir no CCP 2026?
- Não deixou de existir, passou a ser facultativo. Com o Decreto-Lei n.º 177/2026, em vigor desde 1 de outubro de 2026, a entidade adjudicante pode fixar preço base no convite ou no programa, mas não é obrigada. O valor estimado do contrato passa a ser a referência obrigatória e é publicado nas peças.
- Se a minha proposta ficar acima do valor estimado, é excluída?
- Não automaticamente. A exclusão por preço só se aplica quando o preço ultrapassa um preço base fixado nas peças. Sem preço base, a entidade pode, porém, não adjudicar se considerar fundamentadamente que todos os preços são inaceitáveis face aos preços de mercado.
- Qual é a diferença entre preço base e valor estimado do contrato?
- O preço base, quando existe, é o montante máximo que a entidade se dispõe a pagar e funciona como teto de exclusão. O valor estimado é obrigatório, determina o procedimento e quem autoriza a despesa, e serve de referência, mas não é por si um limite de exclusão.
- Como é que o PrepBid ajuda a definir o preço num concurso sem preço base?
- O PrepBid agrega dados públicos do Portal BASE e do Diário da República e permite comparar o valor estimado com o histórico de adjudicações da entidade e do CPV, por região, e priorizar na vista «o que agir esta semana». Não substitui o cálculo de custos da empresa, a leitura das peças nem o aconselhamento jurídico.
- As novas regras aplicam-se a concursos lançados antes de outubro?
- Em regra, não. O Código revisto aplica-se aos procedimentos iniciados a partir de 1 de outubro de 2026. Procedimentos iniciados até 30 de setembro seguem, em regra, o regime anterior. Confirme sempre nas peças e, se necessário, com jurista.
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